Processo 0000204-21.2025.5.22.0102

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000204-21.2025.5.22.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000204-21.2025.5.22.0102 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94222ab proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Devidamente intimadas, a parte reclamante apresentou concordância aos cálculos e a parte reclamada apresentou impugnação à conta de liquidação elaborada pelo SCLJ. Na impugnação aos cálculos de liquidação, o Município sustenta que os valores de FGTS não devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que se trata de obrigação de fazer consistente em depósitos em conta vinculada, razão pela qual não haveria incidência da verba honorária. Sem razão, contudo, uma vez que os honorários sucumbenciais incidem sobre os valores de FGTS devidos, sendo irrelevante a forma de cumprimento da obrigação, pois o fato de o Juízo determinar o depósito em conta vinculada do trabalhador, em vez de pagamento direto ao reclamante, não afasta a natureza condenatória da parcela nem o direito do advogado à respectiva verba sucumbencial. Igualmente improcede a alegação de equívoco quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora. Os consectários legais foram aplicados em estrita observância à EC nº 113/2021, onde nos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros até o efetivo pagamento, ao passo que, para os períodos anteriores a 09/12/2021, aplica-se o IPCA-E para fins de correção monetária, acrescido de juros de poupança. Portanto, inexistindo qualquer inconsistência que justifique a pretendida anulação ou retificação dos cálculos. Diante do exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo SCLJ, fixando o valor da condenação em R$ 9.256,98 (nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos). Portanto, considerando que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, conforme já dito anteriormente, a reclamada fica devidamente citada eletronicamente (Resolução nº 185/2013, art. 19, CNJ) para fins do artigo 535 do CPC. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 11 de junho de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

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