Processo 0000204-22.2025.5.06.0181
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000204-22.2025.5.06.0181 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. RECORRIDO: JOSILENE TEIXEIRA SA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão da higienização de sanitários coletivos em ambiente industrial, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para ambas as partes diante da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade quanto à autora beneficiária da justiça gratuita. A recorrente sustenta que o laudo pericial reconheceu apenas insalubridade em grau médio (20%), inexistindo enquadramento da atividade na hipótese de coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, além de pleitear reforma da decisão quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a atividade de limpeza e higienização de sanitários coletivos em ambiente empresarial com circulação aproximada de 100 pessoas caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, item II, do TST; (II) estabelecer se é devida a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, bem como o percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta e industrialização de lixo urbano, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15. 4. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 5. A prova técnica confirma que a reclamante realizava limpeza habitual de sanitários coletivos em empresas de grande porte, utilizados por aproximadamente 100 pessoas, circunstância que caracteriza ambiente de grande circulação e atrai a incidência da Súmula 448, II, do TST. 6. A exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15 é aferida por critério qualitativo, inexistindo limite de tolerância, bastando a exposição decorrente da atividade exercida para a caracterização da insalubridade. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que instalações sanitárias utilizadas por número significativo de pessoas - inclusive patamar igual ou superior a 25 usuários - configuram sanitários de grande circulação, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo. 8. Em relação aos honorários advocatícios, a sucumbência recíproca autoriza a condenação de ambas as partes ao pagamento da verba, nos termos do art. 791-A da CLT. 9. A…
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