Processo 0000204-25.2025.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000204-25.2025.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000204-25.2025.5.12.0029 RECORRENTE: GILMAR ANTUNES CORREA RECORRIDO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000204-25.2025.5.12.0029 (RORSum) RECORRENTE: GILMAR ANTUNES CORREA RECORRIDO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES,sendo recorrente GILMAR ANTUNES CORREA e recorrido BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário da parte autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO JUSTA CAUSA E PRESCRIÇÃO BIENAL O processo já foi analisado por essa Turma (ID. 1e9e1cd), em 11/09/2025, tendo sido reconhecido que o reconhecimento (ou não) da ilegalidade da justa causa aplicada interfere diretamente no prazo bienal da prescrição, tendo em vista que com a reversão o autor teria direito ao aviso prévio, que integra o contrato para todos os fins, postergando o final do contrato para 15/03/2023. Os autos retornaram ao juízo de origem que, inicialmente, manteve hígida a justa causa aplicada e julgou procedente a ação proposta pela parte autora, condenando a ré em horas extraordinárias, multa do art. 477, da CLT, e depósitos de FGTS, conforme sentença de ID. 9cee815. Após interposição de embargos de declaração pela parte ré, a magistrada reconheceu a omissão do julgado quanto à ausência de análise da incidência da prescrição bienal e, sanando o vício, reconheceu a prescrição bienal, extinguindo a ação com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. A ação foi ajuizada em 12/03/2025, após o biênio constitucional, considerando que a data da ruptura contratual foi em 13/02/2023 - já que sem a integração do aviso prévio, não foi respeitada a prescrição bienal. Assim foi a sentença em embargos (ID. 85a3451): A parte embargante aponta omissão quanto à análise da prescrição bienal, matéria que já havia sido suscitada oportunamente e que, ademais, foi expressamente delimitada pelo acórdão do TRT12, ao determinar o retorno dos autos para (i) análise do pedido de reversão da justa causa e (ii) exame posterior da prescrição, justamente porque a modalidade rescisória pode repercutir no marco final do contrato para fins prescricionais. De fato, embora a sentença tenha enfrentado o pedido de reversão da justa causa e, ao final, tenha mantido hígida a despedida motivada em 13/02/2023, não houve pronunciamento específico sobre a prefacial de mérito da prescrição bienal, vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos (CPC, art. 1.022, II), inclusive para evitar negativa de prestação jurisdicional. Quanto à reversão da justa causa, assim analisou o juízo a quo: Em se tratando de abandono (art. 482, "i", da CLT), a caracterização decorre, em regra, da presença concomitante de (i) ausência prolongada e injustificada e (ii) ânimo de abandonar o emprego, a ser inferido do contexto probatório. No tocante ao parâmetro temporal, a jurisprudência consolidada do TST consagra presunção de abandono em hipóteses de ausência por…

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