Processo 0000204-27.2021.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000204-27.2021.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000204-27.2021.4.03.6325 AUTOR: HERNANI APARECIDO STOPPA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por HERNANI APARECIDO STOPPA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu a averbar tempo de contribuição para fins previdenciários. Pontos controvertidos: a) cômputo do período de 26 de janeiro de 1990 a 01 de novembro de 1993, durante o qual afirma ter laborado, sem registro em CTPS, nas empresas Usina São José e Ferragens São Carlos, vinculado à Legião Mirim de Lençóis Paulista; b) cômputo do tempo resultante da conversão do período de 08 de setembro de 1995 a 08 de janeiro de 2019, laborado para BRACELL SÃO PAULO CELULOSE, durante o qual teria ficado exposto a diversos agentes físicos e químicos, de forma habitual e permanente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial anexado aos autos. O réu contestou. Agita preliminares. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de vínculo trabalhista do autor com as empresas indicadas na petição inicial. Insurge-se também contra o pedido de reconhecimento da especialidade do segundo período pleiteado. Cita legislação e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso tratado, e pede seja julgado improcedente o pedido. Em audiência, foi colhida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, em virtude da ausência de Procurador Federal ao ato processual. É a síntese do essencial. Decido. Afasto o pedido do INSS para que o trâmite da demanda seja suspenso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 998, firmou a tese de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do Tema nº 1107 da repercussão geral, decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário”. Acolho a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor, em junho de 2019, percebia renda mensal equivalente a 5,8 salários mínimos (Id. 92235184 - Pág. 63), não tendo comprovado a existência de despesas extraordinárias de monta, que pudessem comprometer sua capacidade de responder pelas custas processuais. Assim, caso decida recorrer à segunda instância, a parte autora deverá recolher as custas de preparo, sob pena de deserção (Lei nº 9.289, de 1996). Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que a pretensão envolve tão somente a averbação de tempo de contribuição, e não a concessão de benefício. Passo ao exame do mérito. O autor apresentou diversos documentos emitidos pela LEGIÃO MIRIM DE LENÇÓIS PAULISTA (id 92235184 - Pág. 14-30), a atestar que esteve ligado àquela instituição entre 26/01/1990 a 01/11/1993. É possível extrair dessa documentação que, durante aquele intervalo, o segurado prestou serviços para a USINA SÃO JOSÉ e para FERRAGENS SÃO CARLOS…

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