Processo 0000204-34.2026.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000204-34.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: DEISE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 427102b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo). FUNDAMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. EMPREGADA GESTANTE Reclama a Autora o pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário, o que foi impugnado pela defesa. Restou incontroverso que ela foi dispensada sem juta causa tendo cumprido aviso prévio trabalhado entre 15.12.25 a 13.01.26, quando saiu definitivamente do emprego. Conforme o documento de ultrassonografia de fl. 25 do pdf, apenas em 24.01.26 ela teve a confirmação de sua gravidez, ajuizando ação em 04.02.26. Como se pode constatar, na ocasião do aviso prévio e também do afastamento definitivo nem a Autora tinha conhecimento da sua gravidez, e com isso, nada de diferente poderia ser exigido do seu empregador, que dispensou sem justa causa, quando não havia nenhum óbice. O desconhecimento do estado gravídico pela própria empregada gestante, na época da dispensa, não invalida o ato rescisório. Não há falar em estabilidade gestante nem mesmo em indenização substitutiva. Rejeita-se. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Tendo em vista que o valor dos ganhos da Autora não ultrapassou esse teto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No seu par. 3º está prevista a sucumbência recíproca, no caso caso de procedência parcial dos pedidos: “§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.” O que deve nortear a aplicação da sucumbência é o acolhimento ou rejeição do pedido (considerada a sua causa de pedir específica e individualizada), ainda que o seja apenas em parte. De igual modo, o reconhecimento da sucumbência recíproca deve levar em consideração se o pedido, descrito na petição inicial, foi acolhido ou rejeitado. Caso o Autor não obtenha todo o valor atribuído ao pedido, ainda assim o Réu será considerando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.