Processo 0000204-36.2024.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000204-36.2024.5.09.0096 AUTOR: EDSON FERREIRA RÉU: TACIANE MILA PRESTES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ddf26c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão da petição de fls. 349/355 (ID. f7af275). Guarapuava - PR, 19 de maio de 2026. Osmar Covalchuk Diretor de Secretaria 1. Indefiro a expedição de mandado para o endereço constante no CNPJ da executada (item 10 da petição de fls. 349/355 - ID. f7af275), em razão do contido na ata de audiência de fls. 116/117 (ID. 3762b4c) e nas certidões de fl. 124 (ID. 7f119eb), fl. 171 (ID. d9e0a8c) e fl. 344 (ID. 3bd414d), bem como, em razão de ser ônus da parte realizar a diligência solicitada. Intime-se. 2. Considerando que as pesquisas patrimoniais, mediante utilização dos convênios disponíveis na Justiça do Trabalho, já foram realizadas sem êxito, em respeito ao princípio da efetividade da execução, bem como levando em conta a necessidade de se evitar o incremento do acúmulo de atos processuais, em razão do grande número de processos em trâmite nesta Vara, sobretudo na fase de execução, cujo prosseguimento depende de deliberação do magistrado e cumprimento de providências pela Secretaria, indefiro a renovação das diligências por meio dos convênios já consultados, porquanto ineficazes as medidas requeridas. Intime-se. 3. Proceda a Secretaria deste Juízo a consultas via convênios SIEL, SISBAJUD e INFOJUD, no sentido de verificar o atual endereço da executada TACIANE MILA PRESTES SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), bem como diligência através do convênio CAGED para verificação de atual vínculo de emprego. 3.1. Caso positivo, voltem conclusos. 4. O contrato de honorários acostado às fls. 356/362 (ID. 6c0ec6e) contém a previsão de pagamento de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, acrescido dos percentual de 5% na hipótese de recurso para instância superior, com acréscimo de 3% na hipótese de cálculos de liquidação. Os percentuais e critérios a que alude o contrato de honorários incidem sobre o valor total da condenação (bruto), arcando exclusivamente o contratante por todas as despesas que se fizerem necessárias para o ajuizamento e para a movimentação do processo. A partir do regime de tributação instituído no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, compulsoriamente aplicável aos créditos trabalhistas pagos no âmbito judicial (artigo 46, da Lei nº 8.541/92 e Súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho/TST), o imposto de renda incidente sobre os rendimentos correspondentes aos anos-calendário anteriores é apurado exclusivamente na fonte no mês do recebimento ou do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, com a dedução das despesas com advogado da base de cálculo. Ou seja, às vezes impõe-se ao Juiz do Trabalho o enfrentamento de questões prejudiciais à matéria, sobretudo para a definição do destino dos créditos que integram a execução processada sob sua jurisdição, no que a sua competência é consagrada por reiteradas decisões da Seção Especializada do egrégio TRT-9ª: "Cobrança de honorários advocatícios - configuração de relação de trabalho - competência da Justiça do Trabalho - artigo 114, I, da Constituição Federal c/c artigos 22, § 4º e 23 da…
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