Processo 0000204-38.2025.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000204-38.2025.5.06.0014 RECORRENTE: SERGIO LIRA E OUTROS (7) RECORRIDO: SERGIO LIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58f8bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000204-38.2025.5.06.0014 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO LIRA BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO (PE61974) GRAZIELE CESAR DE ALBUQUERQUE (PE56735) Recorrente: Advogado(s): 2. SEVERINO PEDRO ALVES BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO (PE61974) GRAZIELE CESAR DE ALBUQUERQUE (PE56735) Recorrente: Advogado(s): 3. ROBERTO JORGE DOS SANTOS BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO (PE61974) GRAZIELE CESAR DE ALBUQUERQUE (PE56735) Recorrente: Advogado(s): 4. LUIZ HENRIQUE ALVES DE ARRUDA BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO (PE61974) GRAZIELE CESAR DE ALBUQUERQUE (PE56735) Recorrente: Advogado(s): 5. JOSE LUIZ PIMENTEL DO NASCIMENTO BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO (PE61974) GRAZIELE CESAR DE ALBUQUERQUE (PE56735) Recorrente: Advogado(s): 6. JOSE FELIX DE SANTANA FILHO BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO (PE61974) GRAZIELE CESAR DE ALBUQUERQUE (PE56735) Recorrente: Advogado(s): 7. ANTONIO XAVIER DA SILVA BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO (PE61974) GRAZIELE CESAR DE ALBUQUERQUE (PE56735) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) RECURSO DE: SERGIO LIRA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3fb92c3,9794cc3,f292e18,c8db5f0,af8bce9,5faeb03,035ac0e; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 8a04470). Representação processual regular (Id d94042c, b367101,6ebe4cf ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I/TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "PRESCRIÇÃO BIENAL - RECLAMANTE ROBERTO JORGE DOS SANTOS A ré argui a ocorrência de prescrição bienal total quanto ao autor Roberto Jorge dos Santos. O cerne da questão sobre a prescrição bienal refere-se ao cabimento, ou não, da projeção do aviso prévio nos casos em que o empregado adere ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV). O reclamante Roberto Jorge dos Santos sustenta ter direito à projeção conforme OJ 82 SDI-I do TST. Contudo, a rescisão ocorreu em 30/12/2022 (Id.1c5f9b6) por adesão ao PIDV. Sendo a adesão livre e espontânea, a natureza jurídica do ato equivale ao pedido de demissão, o que afasta o direito ao aviso prévio e, consequentemente, a sua projeção. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou que a adesão ao PDV/PIDV obsta a projeção do aviso prévio para fins de contagem do prazo prescricional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO…
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