Processo 0000204-39.2025.8.17.2970

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000204-39.2025.8.17.2970
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000204-39.2025.8.17.2970 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: ADIAEL ANTONIO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORENO/PE JUIZ: DR. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender configurada a ausência de interesse processual/condição da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 56037399): “O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). Ressalto que se trata do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim. Tratado DPC, v. 1, p. 323), podendo ser reconhecido de ex officio pelo juiz, pois é materia de ordem publica, não incidindo sobre ela o principio dispositivo. Conforme a Teoria de Liebman: “não só para propor, mas também para ter direito de obter a sentença de mérito é necessária a presença das condições da ação na prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir a sentença de mérito (Liebman. Manuale, n. 74, p. 144; JTACivSP 47/150, 39/357; Just. 94/264, 92/451); presente quando do ajuizamento da ação mas ausentes posteriormente, dá-se a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito (RT 489/143; JTACivSP 106/391/ RP 33/239). Nesse sentido doutrina José Miguel Garcial Medina, anotando importante observação de que o direito de ação é verificado durante todo o desenvolvimento da relação jurídica processual, não sendo um conceito estanque que se verifica unicamente na propositura da demanda (“O direito de ação manifesta-se não apenas pela demanda, mas também ao longo do desenvolvimento de todo o procedimento, do qual deve poder a parte participar ativamente, exaurindo-se com a obtenção da tutela adequada ao direito.” MEDINA, José Miguel Garcia; e MEDINA, Janaina Marchi. Guia Prático do Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 37). Friso que embora tenha demonstrado interesse na ação ao distribui-la, em razão do principio da demanda e dos impulsos, cabe a ela, nessa espécie de demanda, dar seus devidos andamentos e cumprir as determinações judiciais, cumprindo sua função primordial de acompanhar a diligência para proceder ao deslocamento do veículo, pois sendo ação de cunho privado, é de seu exclusivo interesse. Inclusive, referida disposição consta de acordo com a IN nº 04, de 22/05/2023, do TJPE, Art. 11º, item IV. Cumpre esclarecer que o Poder Judiciário desta comarca não dispõe de instalações adequadas, tampouco possui obrigação legal de guarda de bens, notadamente veículos automotores como carros, caminhões, retroescavadeiras, entre outros. Evidencia-se, assim, a necessidade de o autor acompanhar a…

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