Processo 0000204-40.2025.8.16.0004

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000204-40.2025.8.16.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0000204-40.2025.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por JOALIZA ALVES PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ. Inicialmente proposta perante a Justiça Federal, narrou a autora (mov.1.1, p. 5) que foi diagnosticada com Câncer de Mama (CID-10 C50) estágio prognóstico IIB (cT3 cN1 M0), apresentando T3 tumor > 50mm, cN1 com metástase em LFN axilares móveis ipsilaterais. Relatou que os tratamentos quimioterápicos previamente realizados não apresentaram a resposta clínica esperada, motivo pelo qual lhe foi prescrito o medicamento PERTUZUMABE como alternativa terapêutica. Ressaltou, contudo, que o pedido para fornecimento da medicação foi indeferido na via administrativa. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para compelir o réu a fornecer o fármaco, conforme prescrição médica, requerendo, ao final, a confirmação da tutela com a procedência integral dos pedidos e a condenação por danos morais. Juntou documentos comprobatórios (mov. 1.3 p. 12 a 18 e 1.4). Deferido os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a emenda à inicial (mov. 1.5), o qual foi cumprido (mov. 1.5 p. 16 a 25 a mov. 1.14). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Determinou-se a realização de perícia prévia (mov. 1.15). Laudo pericial anexado em mov. 1.18 (p. 25 a 43). Em decisão de mov. 1.18 (p. 51), o Juízo Federal indeferiu a liminar pleiteada e reconheceu sua incompetência para processo e julgamento dos autos. Recebido os autos por este Juízo, determinou-se a citação do Estado do Paraná (mov. 4.1). Em petição de mov. 10.1, a autora reiterou o pedido liminar, a qual restou indeferida (mov. 12.1). Em contestação (mov. 17.1), o Estado do Paraná postulou pela improcedência dos pedidos, pontuando que a pretensão autoral está em desconformidade com os preceitos fixados nos Temas 1234 e 06 do STF. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 22). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 26.1), enquanto a autora não se manifestou (mov. 27). Em manifestação, o Ministério Público postulou pela juntada de documentos médicos complementares pela autora (mov. 30.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão de organização e saneamento (mov. 33.1). É o relatório. 2 . RELATÓRIO: Conforme a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o direito da parte autora funda-se no direito à saúde (art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o julgamento dos temas 6 e 1234 pelo STF, sob a…

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