Processo 0000204-42.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000204-42.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000204-42.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIA NETA MACEDO VERAS ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA GUIMARÃES RAMOS (OAB MA014713) AUTOR : JONAS MACIEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA GUIMARÃES RAMOS (OAB MA014713) RÉU : ASISTBRAS - ASSISTENCIA AO VIAJANTE LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO ANTONIA NETA MACEDO VERAS e JONAS MACIEL RIBEIRO ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor de  ASISTBRAS – ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE LTDA . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12). Devidamente citada, a parte requerida presentou contestação (Evento de n° 30). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 32). É o relatório. DAS PRELIIMNARES Preliminarmente, alega a requerida, que a parte autora não teria logrado êxito em comprovar sua situação de hipossuficiência econômica. De modo que, esta não preenche os requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita (Evento de nº 30). Esclareço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Desse modo, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece prosperar. Noutro ponto, em preliminar, aduz a parte requerida, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que teria atuado apenas como representante de seguros, com promoção, oferta e distribuição dos produtos. Denoto que a relação entre as partes é tipicamente de consumo. De modo que, os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7°, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação. DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelo dano material suportado. Posto que, teria firmado contrato de seguro para assistência viagem, junto a parte demanda, uma vez que diante da situação de gestação da requerente e passagens aéreas adquiridas para o trecho entre Porto Alegre/RS e Palmas/TO. Aduzem que, ao chegarem à cidade de Palmas/TO houve a constatação do extravio de bagagem, sendo a requerida notificada para pagamento das despesas referente ao extravio, porém, ocorrendo negativa de liberação da indenização, em razão do atraso de bagagem ter ocorrido no retorno para residência dos autores. Por fim, alegam não terem sido cientificados acerca dos termos do seguro contratado. Oportunidade em que, requerem o pagamento pelos danos suportados (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve o atendimento da solicitação formulada pela parte autora, porém, não sendo realizado o pagamento do seguro, tendo em vista a ausência de cobertura pela situação de extravio informado, conforme previsão contratual. Alega, que a parte autora, teria…

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