Processo 0000204-44.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000204-44.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000204-44.2025.5.12.0055 RECORRENTE: HELIO VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000204-44.2025.5.12.0055 (ED-ROT) EMBARGANTES: HELIO VIEIRA DE OLIVEIRA, FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO 0000204-44.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargantes HELIO VIEIRA DE OLIVEIRA e FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. O autor alega contradição no julgado quanto às diferenças de comissão. Já a primeira ré aponta omissão e contradição em relação às horas extras e salário extrafolha. Os autos vêm conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, tempestivamente opostos. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR CONTRADIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO O autor sustenta que a decisão é contraditória por ser "contrária às provas dos autos". Afirma que a ré não juntou aos autos todos os documentos que comprovariam as viagens realizadas, impossibilitando a apresentação de diferenças de comissão por amostragem. Salienta que incumbia à empresa comprovar o correto pagamento da remuneração variável, o que não ocorreu, requerendo a aplicação da pena de confissão e a consideração do montante indicado na petição inicial. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC. No caso em comento, não existe no julgado nenhuma das hipóteses supracitadas, verificando-se, por outro lado, que o embargante almeja tão somente modificar o julgamento realizado pela Câmara. Cabe destacar que a contradição que enseja a oposição dos embargos ocorre quando há proposições inconciliáveis no julgado, o que sequer é mencionado nas razões de recurso do autor.  O inconformismo com o resultado do julgamento ora manifestado pela parte, por entender que houve má apreciação da prova ou error in judicando, não lhe dá ensejo à oposição de embargos de declaração, por não constituírem o meio processual adequado para sua resolução. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ 1 - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS A demandada argumenta que o "Relatório de utilização de veículos denota o fiel pagamento das horas extras apuradas, conforme se pode citar da jornada de Junho de 2024" e afirma que "o Acórdão é contraditório ao validar o relatório de utilização dos veículos e manter a condenação em horas extras, sendo que as horas contabilizadas no relatório foram fidedignamente pagas em folha". Sustenta que não houve qualquer fundamentação para manter a condenação e que não houve enfrentamento de "ponto essencial suscitado pela defesa e renovado…

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