Processo 0000204-48.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000204-48.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ANA EDY BARROS COSTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado, porquanto as partes declararam expressamente em audiência não possuir outras provas a produzir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a demandada sustente que o aplicativo WhatsApp seria operado exclusivamente pela empresa estrangeira WhatsApp LLC, verifica-se que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. integra o mesmo grupo econômico da referida empresa, atuando como representante no território nacional no tocante aos serviços disponibilizados aos consumidores brasileiros. Aplica-se, no caso, a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a ajuizar demanda em face de empresa estrangeira sediada nos Estados Unidos para discutir a reativação de serviço amplamente utilizado e explorado economicamente no Brasil. Além disso, a própria atuação da demandada nos autos evidencia sua vinculação à controvérsia, uma vez que apresentou informações acerca do status da conta da autora e defendeu a legitimidade da suspensão realizada. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto. A demandada sustenta que a conta estaria “aparentemente disponível”. Todavia, a própria imagem apresentada pela ré na contestação demonstra a permanência da restrição narrada na inicial, constando aviso direcionando os clientes da autora para novo número de contato, circunstância que evidencia que o número principal permanecia sem funcionamento regular para utilização comercial. Permanece, portanto, plenamente configurado o interesse processual da parte autora. No mérito, a demanda é procedente. A controvérsia diz respeito à suspensão da conta comercial de WhatsApp vinculada ao número utilizado pela autora em sua atividade empresarial. A ré sustenta que teria ocorrido provável violação aos termos de uso e às políticas da plataforma. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar qual conduta específica teria sido praticada pela autora, qual cláusula teria sido efetivamente violada ou mesmo eventual prática irregular relacionada ao uso da plataforma. Limitou-se a alegações genéricas e abstratas acerca de “provável violação” dos termos de serviço, desacompanhadas de documentação técnica mínima capaz de justificar a suspensão da conta comercial. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Além disso, incumbia à demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera previsão contratual autorizando suspensão de contas não legitima bloqueios arbitrários, especialmente quando ausente demonstração concreta da infração imputada ao consumidor. A própria documentação juntada pela demandada evidencia a manutenção do bloqueio até período próximo ao ajuizamento da ação, inclusive mediante divulgação, pela autora, de novo número de contato para atendimento dos clientes, circunstância que…
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