Processo 0000204-52.2026.5.09.0068
TRT9 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ACC 0000204-52.2026.5.09.0068 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS EM GERAL DE CASCAVEL E REG.-SIEMACO CASCAVEL RÉU: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c96512 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão das preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato, presentes nas defesas das rés #id:239ba13 e #id:081403b. Toledo/PR, 22 de junho de 2026 OTAVIO RODRIGUES BILEVIC Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO Vistos, etc. 1. A 2ª ré/ATACADÃO, em sua defesa #id:239ba13, apresenta preliminar de ilegitimidade ativa do autor/SINDICATO por entender que os direitos pleiteados são individuais heterogêneos. A 1ª ré/GGBE apresenta preliminar similar, sob o mesmo fundamento, em sua defesa #id:081403b. Não houve manifestação do autor/SINDICATO. 2. É incontroversa a legitimidade dos Sindicatos para tratar de direitos individuais homogêneos; 3. A análise neste momento é a de se os direitos pleiteados são homogêneos ou heterogêneos. A distinção entre as duas categorias se dá em especial na origem, comum ou não, que os direitos possam ter. Seguem entendimentos do TST com esclarecimento relevante sobre o tema (grifos acrescentados): LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. (E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010; E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015; Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/06/2021). (grifos nossos) E: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE ALUMINIO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive no tocante a pedido de adicional de insalubridade. Julgados. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10729-44.2022.5.15.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024). (grifos nossos) 4. O pedido dos autos é, em síntese (#id:928ca24): No exercício laboral, sendo serventes,…
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