Processo 0000204-61.2026.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000204-61.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: ERICK VALENTIM DA SILVA RECLAMADO: FERREIRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321cd82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório. Fundamentação 1. É dever do(a) Reclamante instruir o feito com a qualificação completa das partes, modo específico, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, conforme inteligência do art. 319, II, do CPC, c/c art. 840, § 1º, da CLT. 2. No caso dos autos, a parte autora requer a emenda à inicial, com a inclusão da Tomadora de Serviços, ampliando subjetivamente a lide. 3. Assim, considerando que nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo não há possibilidade de emenda à petição inicial, indefiro esta, promovo o arquivamento da reclamação, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, c/c art. 852-B, §1° da CLT. Dispositivo Promovo o arquivamento da reclamação, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, c/c art. 852-B, §1° da CLT. Intime-se. Como consectário legal, fixo as custas processuais no importe de R$962,21, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, a cargo da parte Reclamante, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da assistência judiciária, que ora defiro, na forma da lei. Transcorrendo-se in albis o prazo para recurso, revisem-se os autos, e inexistindo pendências, remeta-os ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de estilo. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERICK VALENTIM DA SILVA
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