Processo 0000204-62.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000204-62.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: ERICSSON DUARTE RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f531dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ERICSSON DUARTE contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (2º reclamado), DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1 – considerar prejudicada a preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; 2 – rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3 – no mérito propriamente dito, declarar válido o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada e julgar PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade, considerando o valor pago (20% do salário mínimo) e o valor devido (40% do salário mínimo), no período de 01/01/2025 a 11/05/2026, tendo por base de cálculo o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, em férias acrescidas do terço constitucional e em FGTS; 4 – indeferir o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos em anexo a esta sentença. Considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, fica a reclamada ciente de que deve pagar o valor da condenação no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.