Processo 0000204-69.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000204-69.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: RICARDO DE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e6210 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Honorários Advocatícios A Lei n. 13.467/17 instituiu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive recíproca, conforme § 3º. Ante a procedência parcial dos pedidos e, considerando os critérios previstos no § 2º do aludido dispositivo de lei, fixo em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Os honorários aos advogados da parte autora devem ser calculados sobre o crédito bruto do trabalhador; enquanto ao patrono da reclamada, a apuração se dará sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente indeferidos. III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição da pretensão relativa a créditos exigíveis em data anterior a 03.03.2021 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por RICARDO DE ALMEIDA LIMA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL condenando a reclamada a depositar o FGTS e ao pagamento das seguintes parcelas: - reflexos (gratificações natalinas, RSR, férias+1/3, PLR, FUNCEF) decorrentes da integração da rubrica "11037 - AC PREMIAÇÃO VENDAS" à remuneração do autor limitada ao período imprescrito de 03.03.2021 a 30/06/2025 (data de encerramento do Regulamento de Premiação de Seguridade 2021); - honorários sucumbenciais aos advogados do autor; Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesmos títulos das parcelas deferidas nesta sentença, conforme recibos e fichas financeiras constantes dos autos, nos termos dispostos na OJ 415 da SDI-1/TST. Autorizo, ainda, a dedução da cota contributiva do Saúde Caixa das parcelas reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação. Indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota-parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunal da intimação do órgão jurídico da União nas…
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