Processo 0000204-71.2013.8.10.0022
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0000204-71.2013.8.10.0022 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte autora: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Parte ré: GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: KLAUS LUDWIG SCHILLING MACIEL - PE27863, LAURA LICIA DE MENDONCA VICENTE - PE20765-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA - ID 182963351, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S/A, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa anexada à inicial. A citação da parte executada ocorreu em 13/10/2011, conforme certidão exarada por Oficial de Justiça (ID 46983451 – Pág. 16). Posteriormente, houve a determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (penhora online), a qual, contudo, restou infrutífera (ID 111434103). Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 134512203), a parte exequente juntou petição ao ID 148498682. Agravo de instrumento interposto pela parte executada provido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para determinar a aceitação da apólice de seguro-garantia judicial ofertada, consoante ID 169476800. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão consiste na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566 – REsp 1.340.553/RS), que estabeleceu as diretrizes para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Segundo a tese firmada pela Corte Superior, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo este prazo de um ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional aplicável (no caso, de 5 anos para créditos não tributários – multa administrativa). O STJ também assentou que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura de penhora (Tese 4.3 do Tema 566). No caso dos autos, a citação ocorreu em 13/10/2011 (ID 46983451 – Pág. 16) e a paralisação do feito não se deu propriamente pela “não localização de bens ou devedor”, uma vez que a executada indicou proativamente bens à penhora (Seguro Garantia) em 27/03/2014 (ID 46983467 – Pág. 22). O que ocorreu foi uma estagnação processual absoluta a partir dessa data, aguardando manifestação do credor, situação que perdurou até 17/03/2022 (ID 62866363). A autarquia exequente defende a aplicação da Súmula 106 do STJ, sob o argumento de que a falta de intimação acerca da oferta da garantia afasta a sua inércia, transferindo a culpa exclusivamente…
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