Processo 0000204-71.2024.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000204-71.2024.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000204-71.2024.5.12.0025 RECORRENTE: GEAN CARLOS DE OLIVEIRA LOVATTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEAN CARLOS DE OLIVEIRA LOVATTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000204-71.2024.5.12.0025  RECORRENTE: GEAN CARLOS DE OLIVEIRA LOVATTO E OUTROS (1)  RECORRIDO: GEAN CARLOS DE OLIVEIRA LOVATTO E OUTROS (1)        RORSum 0000204-71.2024.5.12.0025 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GEAN CARLOS DE OLIVEIRA LOVATTO VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido:   Advogado(s):   PARATI SA RAUL ANIZ ASSAD (PR15388)   RECURSO DE: GEAN CARLOS DE OLIVEIRA LOVATTO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 21/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, da Constituição Federal. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "A nova redação conferida ao §1º do art. 840 da CLT passou a prever que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dessarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação, conforme lição do Exmo. Juiz do Trabalho Luis Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Desse modo, a utilização de premissas equivocadas para se chegar ao valor do pedido pode causar prejuízos consideráveis à parte…

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