Processo 0000204-71.2024.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000204-71.2024.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000204-71.2024.5.19.0059 AUTOR: ALMIR ILDEFONSO RÉU: G DE SOUZA SANTOS AGROPECUARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f8470 proferida nos autos. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 49263ad) oposta por G. DE SOUZA SANTOS AGROPECUARIA, alegando nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 11.661, inscrito no Único Ofício de Junqueiro/AL (Conjunto Residencial Frei Damião de Bozzano, Quadra J, Lote 32, Teotônio Vilela/AL), de propriedade do sócio coexecutado Ginaldo de Souza Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que o referido bem teria sido alienado a terceiro em momento anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo a penhora nula por incidir sobre patrimônio alheio. Alega inexistência de fraude à execução e requer tutela de urgência para suspensão imediata da constrição e cancelamento de eventual averbação, além de honorários advocatícios. O exequente impugnou (ID 189bde9), sustentando a ilegitimidade ativa da excipiente, a inadequação da via eleita, a ausência de prova documental, a presunção de fraude à execução (art. 792, §2º, do CPC) e a inadmissibilidade da tutela de urgência. É o relatório.  Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade ativa da excipiente A Exceção de Pré-Executividade foi oposta pela pessoa jurídica G. de Souza Santos Agropecuaria. Contudo, o imóvel penhorado pertence ao sócio coexecutado Ginaldo de Souza Santos, pessoa física incluída no polo passivo da execução por força da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 1e40bab, de 30/06/2025). A penhora não recai sobre bem da empresa, mas sobre patrimônio pessoal do sócio. Nos termos do art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade para impugnar ato constritivo é do titular do bem constrito ou do terceiro que se reputa prejudicado. A empresa excipiente não é proprietária do imóvel, não é terceira prejudicada e, portanto, carece de interesse e legitimidade para questionar penhora sobre bem alheio ao seu patrimônio. Se o imóvel pertence a Ginaldo, a penhora é válida; se foi alienado a terceiro, cabe a esse terceiro manejar os Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC/2015), e não à empresa veicular exceção de pré-executividade. A própria excipiente reconhece essa circunstância ao requerer, subsidiariamente, no item "e" de seus pedidos, a intimação do suposto terceiro adquirente para ingressar com a medida cabível. 2. Da inadequação da via eleita Ainda que se superasse a ilegitimidade, a Exceção de Pré-Executividade é instrumento de cognição limitada, admitida para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A excipiente alega que o imóvel teria sido alienado a terceiro antes do ajuizamento da ação. Tal alegação é eminentemente fática e controvertida, exigindo comprovação documental robusta: certidão de inteiro teor atualizada com a cadeia dominial completa demonstrando a transferência, identificação do terceiro adquirente, instrumento translativo (escritura pública ou compromisso de compra e venda) e prova da data da alienação. Nenhum desses documentos foi apresentado. A certidão de inteiro teor constante dos autos (ID 1e342ea), obtida junto ao…

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