Processo 0000204-74.2023.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000204-74.2023.5.12.0003 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: GISELE NORDIO VICENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000204-74.2023.5.12.0003 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: GISELE NORDIO VICENTE ROT 0000204-74.2023.5.12.0003 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GISELE NORDIO VICENTE ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FLÁVIA DE SOUZA FERREIRA (SC41912) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) RECURSO DE: GISELE NORDIO VICENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 09/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 3º, IV, 5º, "caput" e 7º, XXX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 818, II, da CLT e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Defendendo a aplicação do princípio da isonomia, busca a parte autora a condenação do banco ao pagamento da “verba de representação”, notadamente por não ter ele se desincumbido do ônus de comprovar a existência de normativo interno, bem como as exigências e os requisitos necessários para o empregado recebê-la. Consta do acórdão: A autora foi admitida pelo réu em 25-11-1999 e, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, ocupou o cargo de gerente administrativo. Na hipótese, é incontroverso que o banco-réu efetua o pagamento da denominada verba de representação a alguns de seus empregados, a partir de critérios subjetivos, não normatizados em regra interna da empresa. Não se trata, ademais, de vantagem garantida por lei ou norma coletiva, sendo concedida pelo banco-réu a certos empregados, por liberalidade. A partir da defesa apresentada pelo reclamado, é possível identificar supostos requisitos para a obtenção da vantagem postulada pela autora, tais como: ocupar cargo de gestão na área comercial, ter vasta experiência na função de gerência e possuir mandato para representar a instituição perante terceiros. Por oportuno, registro que, a meu ver, a ausência de regulamentação dos critérios para pagamento da verba de representação não caracteriza, necessariamente, ofensa ao princípio da isonomia, pois se situa dentro da esfera de atuação lícita do empregador. Para que reste caracterizada a ofensa, faz-se necessária prova de efetivo tratamento desigual entre empregados em iguais condições. (...) Pelos depoimentos, percebe-se que a autora e sua testemunha não têm conhecimento de qualquer colega - que com elas tenham laborado - que auferisse a referida verba. E como observado em sentença, "nenhum dos gerentes que recebeu verba de representação indicados nos comprovantes de pagamento juntados pela autora em fls. 41-213 e pela reclamada em fls. 900-1138 ocupavam o cargo de gerente administrativo na época de pagamento da verba, mas sim atuavam em atividades comerciais, ocupando os cargos de gerente contas pessoa jurídica, gerente de agência, gerente executivo…
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