Processo 0000204-78.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000204-78.2026.5.21.0016 RECORRENTE: GLOBAL PROJETOS, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: VITOR LUCAS JUSTINO DA SILVA Acórdão Recurso ordinário nº 0000204-78.2026.5.21.0016 (RORSum) Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Global Projetos, Construções e Transportes Ltda. Advogado: Thales de Lima Goes Filho Recorrido: Vitor Lucas Justino da Silva Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reclamação trabalhista, condenando a empresa recorrente no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios, a despeito da quitação tempestiva das verbas rescisórias em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso na entrega da documentação rescisória enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, na vigência da Lei nº 13.467/2017, mesmo quando as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, e se a empresa reclamada se desincumbiu do ônus de provar que a mora decorreu de conduta exclusiva do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 8º, da CLT, impõe a multa rescisória pelo descumprimento do dever de entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo de dez dias, independentemente da quitação tempestiva das parcelas pecuniárias. 4. O ônus de provar a entrega tempestiva dos documentos rescisórios pertence ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5. A ausência de prova documental ou testemunhal segura acerca da disponibilização dos documentos ao obreiro, ou da recusa injustificada deste, configura a mora patronal. 6. A mera convocação do trabalhador para comparecimento ao estabelecimento empresarial, desacompanhada da efetiva entrega da documentação, não elide a responsabilidade do empregador pelo atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando o empregador deixa de entregar os documentos rescisórios no prazo legal, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. 2. Cabe ao empregador o ônus de provar que a entrega dos documentos rescisórios não ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, sob o rito sumaríssimo, interposto por Global Projetos, Construções e Transportes Ltda., em face da sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Assu/RN (fls. 169/187) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, ajuizada por Vitor Lucas Justino da Silva, condenando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.