Processo 0000204-80.2013.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000204-80.2013.5.09.0594 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA GOLL RÉU: HENFORCE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f66518 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Requer o executado CLAUDIO DA SILVA NATEL o desbloqueio do valor de R$ 8.025,28 existente em sua conta corrente junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de verba salarial e, portanto, impenhorável. Pois bem. 2 - Consoante se extrai dos extratos juntados, em Abril foi creditado na conta bancária do executado o montante de R$ 3.175,43, enquanto que em Maio foi creditado a quantia de R$ 4.817,86, a título de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, os quais, posteriormente, foram bloqueados. 3 - Segundo a tese fixada pelo c. TST no Tema 75 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 4 - O valor do salário mínimo em 2026 é de R$ 1.621,00. 5 - Por conseguinte, no mês de Abril, possível a penhora no valor máximo de R$ 1.554,43 (sendo garantido ao executado um salário mínimo legal), enquanto no mês de Maio possível a penhora no valor máximo de R$ 2.408,93 (sendo garantido ao executado igual importe, superior a um salário mínimo legal). 6 - Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta do banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de CLAUDIO DA SILVA NATEL, no importe de R$ 4.029,93 (R$ 1.621,00 + R$ 2.408,93). 7 - Por outro lado, mantenho a penhora quanto ao saldo remanescente (R$ 3.995,35). 8 - Por fim, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança apenas valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, não se estendendo a valores mantidos em conta corrente. Ainda que assim não fosse, os extratos trazidos aos autos evidenciam que a conta não se destinava à poupança, mas sim à movimentação de recursos, o que desvirtua a finalidade precípua da poupança. 9 - Intimem-se. 10 - Observe-se esta decisão em caso de futuras penhoras. ARAUCARIA/PR, 06 de maio de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALEXANDRE DE LIMA GOLL - CLAUDIO DA SILVA NATEL
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