Processo 0000204-83.2025.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000204-83.2025.5.05.0008 RECORRENTE: ANDREA LUISA DE OLIVEIRA RECORRIDO: RICH DO BRASIL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000204-83.2025.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. REFORMA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que a atividade exercida era externa e incompatível com o controle de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de executiva de vendas, exercida pela reclamante, era incompatível com o controle de jornada; (ii) verificar se a ausência de apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamado não comprovou a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externa da reclamante, pois a atividade de executiva de vendas não é, por si só, incompatível com a fixação de horário. 4. A única testemunha do reclamado confirmou que a empresa detinha mecanismos para controlar os horários de trabalho da reclamante, o que afasta a exceção do art. 62, I, da CLT. 5. A ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. 6. A Reclamante comprovou que sua jornada se estendia além do horário normal. 7. Deferiu-se o pagamento das horas extras, com base na jornada informada na inicial, com os contornos provenientes do depoimento da testemunha arrolada pelo reclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador (Tema 73 do TST). A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338 do C. TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a e art. 43; Lei nº 8.541/92, art. 46; Código Civil, art. 404, parágrafo único, art. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do C. TST; RR 0000713-03.2010.5.05.0029; ADI 5766. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA LUISA DE OLIVEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.