Processo 0000204-86.2026.4.05.8106
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000204-86.2026.4.05.8106 AUTOR: MARDONIO CAMELO DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DIEGO DE AQUINO ALVES - CE43703 CURADOR do(a) AUTOR: INA BEATRIZ TOMAZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito Trata-se de ação especial movida pela parte autora, já devidamente qualificada nos autos, em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária. Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade judiciária, pois, com base no art. 99, §3º, Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural, como no caso dos autos. São requisitos para o deferimento do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal/1988, o requerente ser pessoa portadora de deficiência física ou idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela própria família. O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pelo artigo 20-B, da Lei Orgânica da Assistência Social, incluído pela Lei nº 14.176/21, cujo teor é o seguinte: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Quanto ao requisito da incapacidade para a vida independente, cabe frisar que sua configuração demanda análise sob uma perspectiva ampla, sendo suficiente para o atendimento da previsão legal que o indivíduo esteja impossibilitado para o reingresso no mercado de trabalho, e não apenas no caso em que se encontre impossibilitado de desenvolver os atos básicos da vida, como higiene e locomoção próprias. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sensível a esse aspecto, sedimentou entendimento através de sua Súmula 29, que assim dispõe: Súm. 29 - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover seu próprio sustento. Acerca da vulnerabilidade econômica, os temas 185 do STJ e 122 da TNU deixam claro que, embora sejam válidas as presunções legais como critério inicial de aferição da vulnerabilidade pelo magistrado, estas devem ser afastadas quando ao exame dos demais meios de prova (sobretudo…
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