Processo 0000204-88.2024.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000204-88.2024.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
13/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000204-88.2024.5.08.0120 RECLAMANTE: JOZILDA PEREIRA DE MORAIS E OUTROS (1) RECLAMADO: FAZMAIS CONDOMINIOS SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6f146 proferida nos autos. DECISÃO   Em consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, verifico que a executada ELAINE GEORGIA MORAES DO ESPÍRITO SANTO mantém vínculo empregatício ativo com a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA, CNPJ nº 04.825.329/0001-42, desde 18/11/2025. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas remuneratórias. Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona essa regra em se tratando de crédito de natureza alimentícia, hipótese na qual se inserem os créditos trabalhistas, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na OJ nº 153 da SBDI-2 e no IRR – Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), cuja tese vinculante dispõe: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, o princípio da efetividade da execução e o da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), revela-se adequada a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, preservando-se, em qualquer hipótese, o recebimento mensal de, no mínimo, 1 (um) salário mínimo. Diante do exposto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada junto à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA, observada a garantia de percepção de, no mínimo, um salário mínimo mensal. DETERMINO a expedição de ofício à fonte pagadora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retenção mensal do referido percentual e efetue o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do crédito exequendo. Advirta-se a destinatária de que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas e legais cabíveis. Cientifique-se a executada. Promover a execução na forma do art. 854 do CPC em relação aos demais executados, assim como expedir o competente mandado de penhora. Sem prejuízo diligenciar junto as demais ferramentas de execução. ANANINDEUA/PA, 06 de agosto de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE GEORGIA MORAES DO ESPIRITO SANTO

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