Processo 0000204-91.2025.5.12.0007
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000204-91.2025.5.12.0007 RECORRENTE: FOREST PAPER COMERCIO DE PAPEIS LAGES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE MELO DE LIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000204-91.2025.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: FOREST PAPER COMERCIO DE PAPEIS LAGES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE MELO DE LIZ RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente FOREST PAPER COMERCIO DE PAPEIS LAGES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e recorrido LUIS GUSTAVO DE MELO DE LIZ. Relatório dispensado, na forma da lei. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requer a reforma da sentença e, consequentemente, a exclusão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, argumentando que não houve prova cabal de miserabilidade. O art. 790, § 3º, da CLT faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), em seu item (i), reafirma que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Na hipótese, consta dos documentos do contrato de trabalho (holerites, ID. 5d413f0) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 0c46f99) que a última remuneração base da parte autora girava em torno de R$ 2.015,79. Além disso, o autor logrou comprovar que, no seu emprego posterior, sua remuneração era de R$ 2.120,00 (CTPS, ID. d2a8267), montantes que são expressivamente inferiores a 40% do teto vigente do RGPS. Trata-se, portanto, de caso de presunção legal de insuficiência de recursos (amparada ainda por Declaração de Hipossuficiência, ID. 098b7a5), que dispensa qualquer outra comprovação material e autoriza a manutenção do benefício. Nega-se provimento ao recurso. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte ré insurge-se contra a procedência do pedido de reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma Jhon Macksoel Goulart no período a partir de março de 2024. Sustenta, em síntese, que o paradigma detinha maior especialização técnica, pois possuía cursos profissionalizantes específicos para a função e foi o responsável por instruir e treinar o reclamante na operação da máquina, o que configuraria diferença de perfeição técnica capaz de afastar a equiparação. O instituto da equiparação salarial visa a garantir que empregados que desempenhem idêntica função percebam igual remuneração, em observância aos princípios da isonomia e da vedação à discriminação (arts. 5º, caput, e 7º, incs. XXX, XXXI e XXXII, da CF). Tendo em vista que o pleito se…
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