Processo 0000204-93.2026.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000204-93.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ELDEN SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6baf8 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em 8/5/2025 Processo nº 0000204-93.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ELDEN SOUZA DOS SANTOS RECLAMADA: BEMOL S/A I – O reclamante foi contratado a partir da cota legal de pessoas com deficiência e pede a tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, em razão de dispensa sem justa causa ocorrida em 3/11/2025. Alega a nulidade da rescisão sob o fundamento de que a reclamada não promoveu a contratação de outro trabalhador em condição semelhante, em afronta ao art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. II – O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não institui estabilidade individual ao empregado com deficiência, mas garantia de natureza coletiva, voltada à preservação do percentual mínimo no quadro funcional da empresa. Daí porque eventual nulidade da dispensa depende da comprovação cabal de que, à época da rescisão, a reclamada não cumpria o percentual legal e tampouco promoveu a contratação de substituto em condição semelhante. Isso, porém, demanda dilação probatória, não comportando solução em análise superficial e sem o contraditório. IV – Não bastasse isso, constato que a própria petição inicial reconhece tal circunstância ao requerer expressamente que a reclamada seja determinada a trazer aos autos a documentação comprobatória do cumprimento da cota. Explico: se o autor admite desconhecer os elementos de fato que sustentariam a alegada nulidade da dispensa, e pleiteia, justamente, a juntada documental pela ré para fins de aferição, não há como reconhecer, neste momento, em cognição sumária, a fumaça do bom direito. V – No que tange ao perigo de dano, há de se considerar que a dispensa ocorreu em 3/11/2025 e a presente ação foi ajuizada apenas em 19/2/2026, isto é, mais de três meses e meio após a rescisão contratual. O lapso temporal verificado, embora não fulmine o direito inovado na ação, milita objetivamente contra o reconhecimento do periculum in mora, pois o próprio autor não parece ter conferido à pretensão a urgência que invoca. Fica óbvio que se pode aguardar o curso regular do processo sem que disso resulte risco intolerável. VI – Assim, por não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a apresentação de defesa e a regular instrução processual. VII – Determino que a reclamada, com a contestação, apresente a documentação comprobatória do cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91) à época da dispensa do autor e nos meses subsequentes, em observância ao princípio da aptidão para a prova. IX – Anote-se a tramitação prioritária do feito, em razão da condição de pessoa com deficiência da parte autora (art. 1.048, II, do CPC). X – À Secretaria para as providências de praxe. XI - Dê-se ciência. MANAUS/AM, 08 de maio de 2026. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDEN SOUZA DOS SANTOS
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