Processo 0000205-02.2022.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-02.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdd3822 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: O veículo caminhão Ford Cargo 815E, placa JIH0261, ano 2010/2011, foi arrematado por R$ 78.750,00 (sendo R$ 75.000,00 pelo lance e R$3.750,00 de comissão leiloeira), com entrada de 25% (R$ 18.750,00) e saldo de R$ 56.250,00 a ser pago em 30 meses. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 11 de maio de 2026. O arrematante Fábio Lucena de Almeida apresentou comprovantes de pagamento das parcelas referentes a jan/fev/mar 2026, em cumprimento ao despacho de id. 74c082a, requerendo o prosseguimento imediato do feito com expedição de mandado de entrega do bem. Apresentou, ainda, petição chamando o feito à ordem para apreciação da manifestação de id. e43874d, ainda pendente, requerendo regular prosseguimento com celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). De início, pontuo que quem chama o feito à ordem é o Magistrado, a quem incumbe a direção do processo (artigo 765 da CLT) e não à parte, de modo que recebo a colocação como pedido ou requerimento para que se chame o feito à ordem. Conforme despacho de ID e3cee0, a carta de arrematação para transferência do veículo e o ofício para liberação dos valores somente poderão ser expedidos após a quitação integral do montante arrematado, nos termos da legislação aplicável. Mantenho incólume o despacho de id. 20d349c, que indeferiu o pedido de entrega do bem formulado pelo arrematante, em razão das inconsistências formais apuradas e da insuficiente comprovação, neste momento, da idoneidade e exequibilidade da carta de fiança acostada. Publique-se. Após, aguarde-se com o feito sobrestado a comprovação do pagamento da diferença devida pelo arrematante. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - JOSE NEVES FILHO
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