Processo 0000205-09.2019.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000205-09.2019.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000205-09.2019.5.08.0101 RECLAMANTE: VALBERT SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: MEKTEK SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09484e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação, movida por  VALBERT SILVA TEIXEIRA (reclamante) em face de MEKTEK SERVICOS LTDA - ME e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A., o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1.  rejeitar as  preliminares; 2. declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada  YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A pelos créditos devidos na presente ação; 3. julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a primeira reclamada, na obrigação de pagar: 3.1. adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; 3.2. horas extras com adicional de 50% para horas diurnas e 100% para o labor em domingos e feriados,  com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS + 40% e RSR; 3.3. aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; 3.4. multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e multa fundiária; 3.5. multa do art. 477, § 8.º, da CLT. 4. condenar a 2ª reclamada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé; 5. condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais; 6. deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; 7. condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; 8. condenar as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência; 9.  determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 10.  determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 11.  impor custas judiciais pelas reclamadas, conforme planilhas de cálculos anexas, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

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