Processo 0000205-12.2025.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000205-12.2025.5.06.0147 RECORRENTE: LUCIENE MARIA GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIENE MARIA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto no período de 21/02/2020 a 30/04/2020, fixando a jornada da inicial para o deferimento de horas extras e intervalo intrajornada. Para o período posterior, o Juízo validou os registros de ponto, mas condenou a empregadora ao pagamento de horas extras por irregularidade no sistema de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade e se a prova testemunhal foi suficiente para invalidá-los em períodos distintos; (ii) estabelecer se o regime de compensação de jornada (escala 5x2) é válido com base na existência de acordos coletivos de trabalho (ACTs); e (iii) verificar a aplicação do artigo 59-B da CLT e da Súmula 85, III, do TST na ausência de normas coletivas específicas de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto com registros variáveis e assinados pela trabalhadora gozam de presunção relativa de veracidade, não se equiparando a registros "britânicos", cumprindo, portanto, o ônus do artigo 74, § 2º, da CLT. 4. A prova testemunhal idônea prevalece sobre os documentos quando demonstra que, em determinado período, a jornada anotada não correspondia à realidade laboral, autorizando a invalidação dos registros apenas para o interregno em que a testemunha laborou com a reclamante. 5. A ausência de prova da jornada após o retorno do contrato, somada ao encerramento do vínculo da testemunha, mantém a presunção de validade dos cartões de ponto no período posterior a julho de 2020. 6. A previsão da convenção coletiva, de exigência de acordo coletivo para a compensação de jornada, deve prevalecer sobre a previsão genérica do artigo 59, § 6º, da CLT, seja em virtude de sua especialidade, seja por força do inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, combinado com o artigo 611-A da CLT e a tese fixada pelo STF no Tema 1046. 7. O descumprimento de requisitos formais do acordo de compensação não implica o pagamento integral da hora extra, mas apenas do respectivo adicional, quando não extrapolada a jornada semanal, nos termos do artigo 59-B da CLT e da Súmula 85, III, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os cartões de ponto com variações de horário possuem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus probatório de sua inidoneidade. 2. As normas coletivas que limitam o estabelecimento de regime de compensação de jornada prevalecem sobre o regramento genérico celetista. 3. O desatendimento das formalidades para compensação de jornada enseja o pagamento apenas do adicional de horas extras,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.