Processo 0000205-12.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000205-12.2026.5.13.0008 AUTOR: GENETON SEVERINO BARRETO RÉU: TEIXEIRA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc83b39 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo em que a parte reclamante denuncia o inadimplemento da 3ª parcela do acordo homologado, requerendo a aplicação da multa prevista na avença, diante da ausência de depósito até 25/05/2026. Instada a se manifestar, a reclamada apresentou comprovante de pagamento da parcela em questão, realizado em 27/05/2026. No caso, embora constatado o atraso, verifico que a mora foi de apenas 2 dias úteis, sem notícia de reiteração até o momento e com posterior pagamento espontâneo da parcela. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, indefiro o pedido de aplicação da multa, conforme entendimento deste Eg. TRT: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, POR 6 DIAS ÚTEIS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO ÍNFIMO. A previsão de multa no acordo visa a desestimular o descumprimento por parte da parte devedora, dando ensejo ao vencimento antecipado das demais parcelas e execução dos valores inadimplidos com o acréscimo da multa. Tal disposição deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre tendo em conta a magnitude dos interesses em conflito e tendo como finalidade assegurar o cumprimento do acordo. Determinar a execução da multa de 100% em razão de atraso de poucos dias no pagamento de apenas uma das parcelas do acordo foge totalmente ao escopo da previsão da multa no termo de conciliação, sendo desarrazoada e desproporcional a medida pretendida pela parte reclamante. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000865-43.2025.5.13.0007; Data de assinatura: 09-03-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL). Ementa: Direito do trabalho e processual do trabalho. Agravo de petição. Acordo judicial. Atraso ÍNFIMO No pagamento da parcela. Boa-fé objetiva verificada. Penalidades por inadimplência. Inaplicabilidade. Agravo de petição não provido.I. Caso em exame1. Agravo de petição contra decisão que não aplicou a multa por atraso no pagamento de parcela de acordo. A reclamante pugna pela aplicação de multa de 100% sobre o saldo devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de poucos dias para o pagamento da parcela justifica a aplicação da cláusula penal prevista no acordo judicial.III. Razões de decidir3. As multas ou astreintes não transitam em julgado e servem para alcançar o cumprimento da obrigação, podendo ser majoradas, minoradas ou mesmo excluídas, a critério do juízo, quando verificado que seu valor tornou-se insuficiente ou excessivo, ou quando o devedor demonstra que cumpriu parcialmente a obrigação, ou apresenta justa causa para o seu descumprimento.4. O atraso no pagamento da parcela do acordo judicial de apenas três dias não caracteriza um descumprimento total da obrigação que justifique a aplicação automática e integral da penalidade, principalmente quando não existe nos autos prova de prejuízo sofrido pelo reclamante, e considerando a boa-fé objetiva do réu, em proceder ao cumprimento do pactuado.IV.…
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