Processo 0000205-17.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000205-17.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: RENATO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: POLIMENTOS MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da6275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENATO PEREIRA DA SILVA em face de POLIMENTOS MONTE CRISTO LTDA. e de SERRARIA OURO VERDE GRANITOS EIRELI julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES EM PARTE para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: - reflexos salariais em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa; - horas extras, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa; - multa do art. 467 da CLT; - honorários advocatícios. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação (fase “pré-judicial”) haverá incidência do IPCA-E acrescido de juros legais – TR acumulada, enquanto a partir da data do ajuizamento (inclusive) haverá incidência da SELIC até a data do efetivo pagamento. Observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. Sobre as parcelas deferidas, deverá o reclamado proceder ao recolhimento previdenciário, seguindo a regra do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Sendo o empregador o responsável pelo atraso nos recolhimentos, deve ele arcar com os juros, multas e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias devidas, sendo o trabalhador responsável apenas pelo valor histórico, nos termos do Decreto 3048/99 e da Súmula 368 do c. TST. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os valores elencados no § 9º, do art.28 da Lei nº 8.212/91 c/c o § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99. Recolhimento fiscal nos termos do Provimento nº. 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atentando-se que no cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, alíquotas incidentes mês a mês (em razão do princípio constitucional da progressividade do imposto de renda — artigo 153, §2º, I, da CRFB). Custas no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$10.000,00, e devidas pelas reclamadas. Intimem-se as partes. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIMENTOS MONTE CRISTO LTDA - SERRARIA OURO VERDE GRANITOS EIRELI
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