Processo 0000205-19.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000205-19.2025.5.12.0026 RECORRENTE: CAMILLA BIANCA DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000205-19.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: CAMILLA BIANCA DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARÍSSIMO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CAMILLA BIANCA DA SILVA e recorrida COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA. Relatório dispensado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA Considerando a ausência injustificada da autora na audiência em que deveria depor, o juízo de primeiro grau cominou-lhe os efeitos da confissão ficta. Associado a essa cominação, concluiu também não ter a autora logrado apresentar nenhum outro elemento de prova suficiente para o acolhimento da sua pretensão, com o necessário respaldo aos fatos por ela narrados na inicial, na medida em que a ela incumbia esse ônus processual específico, fato não ocorrido no presente caso e que implicou na rejeição dos seus pedidos. Não houve inversão formal do ônus probatório e tampouco foi violado o princípio da persuasão racional do magistrado quando da análise de prova, com base nas regras processuais de distribuição do ônus da prova, de modo que se conclui não ter havido erro de julgamento. Nego provimento. 2 - INADIMPLEMENTO DAS COMISSÕES A sentença revisanda está assim redigida: [...] Na contestação, a reclamada aduziu que não houve atraso ou inadimplemento das comissões, as quais eram convencionadas para serem pagas à reclamante em 60 dias; que os recibos salariais demonstram que a autora recebeu as comissões de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro. Juntou documentos, tais como os contracheques da autora (ID 9e47f60 - página 122 e seguintes). Em réplica, a autora assinalou que a reclamada não anexou, junto a contestação, demonstrativos das metas estabelecidas ou atingidas, tampouco critérios de aferição, relatórios de produtividade, os quais são essenciais para validar o cálculo das comissões. Também pontuou que a ré não trouxe aos autos comprovantes de pagamento das comissões devidas nos meses subsequentes a Outubro. Analiso. Convém dizer, inicialmente, que o pedido em questão requer a análise da situação fática, de maneira que a ausência da reclamante à audiência de instrução e julgamento produziu os efeitos atinentes à pena de confesso àquela, quanto a matéria de fato. Além disso, reparo que não foram ouvidas testemunhas, aptas a corroborar a tese da reclamante veiculada na inicial, sobre o inadimplemento ou atraso no pagamento das comissões. Dessa forma, a pretensão da reclamante compõe-se de conteúdo genérico e impreciso, atuação que visa encontrar algo ilícito sem precisão. Por essas razões, rejeito o pedido. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Conforme bem evidenciado pelo juízo de origem, à autora foram cominados os efeitos da confissão ficta decorrentes de sua ausência à audiência de instrução e julgamento. …
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