Processo 0000205-20.2025.5.05.0024
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000205-20.2025.5.05.0024 RECORRENTE: VALTER VILACA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTER VILACA DA CRUZ E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000205-20.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMAS COLETIVAS. BASE DE CÁLCULO. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (ii) estabelecer se o reclamante exercia cargo de confiança; (iii) determinar se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é adequado; (iv) definir qual norma coletiva é aplicável; (v) estabelecer se a base de cálculo de determinadas verbas foi corretamente calculada; (vi) determinar se o FGTS sobre os reflexos deve ser incluído na base de cálculo; (vii) estabelecer se as deduções das contribuições sociais foram corretamente aplicadas; e (viii) determinar qual a data correta para atualização dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida, pois o contrato de prestação de serviços não afasta essa responsabilidade, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 4. O reclamante não exercia cargo de confiança, pois não detinha autonomia para as principais manifestações do poder de gestão, conforme o art. 62, II, da CLT e a jurisprudência. 5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o art. 791-A da CLT e não é passível de reforma. 6. As normas coletivas aplicáveis são aquelas celebradas entre o SINDUSCON-BA e o SINTRACOM-BA, pois a atividade preponderante da empregadora é a construção e manutenção de redes elétricas. 7. A gratificação de função deve ser incluída na base de cálculo das horas extras e dos domingos e feriados trabalhados, conforme a Súmula 264 do TST. 8. O FGTS sobre os reflexos das verbas principais deferidas deve ser incluído na base de cálculo, conforme o art. 15 da Lei 8.036/90 e a Súmula 63 do TST. 9. As deduções das contribuições sociais devem ser excluídas a partir de janeiro de 2022, caso o teto previdenciário já tenha sido atingido, conforme legislação. 10. A data de atualização dos créditos deve ser 31 de agosto de 2025, em consonância com o último índice de correção monetária aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas inadimplidas pela empregadora principal, nos termos da Súmula 331 do TST. O exercício de cargo de confiança exige poderes de gestão suficientes, não bastando a liderança de equipe ou participação em reuniões. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. A definição da norma coletiva aplicável se…
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