Processo 0000205-21.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000205-21.2025.5.07.0038 RECORRENTE: MARIA JAKEANE COSTA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acf8917 proferida nos autos. ROT 0000205-21.2025.5.07.0038 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JAKEANE COSTA DE SOUSA ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (CE35894) DAIVID CARVALHO GERALDO (CE25917) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO COMPARTILHA MARIA ERIVANIA PEREIRA BURITI (CE23261) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA (CE24326) RECURSO DE: MARIA JAKEANE COSTA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 4fc0afc; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 1d77969). Representação processual regular (Id 239da75). Preparo dispensado (Id 645727c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: • contrariedade à: Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho; • violação da: Constituição Federal, art. 5º, incisos II, V, X, XXXVI, LIV e LV; • violação da: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896, § 1º-A, inciso I; • violação do: Código de Processo Civil, arts. 10 e 927, § 3º; A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, pois afastou a responsabilidade subsidiária do Município em razão da ausência de prova da negligência fiscalizatória, embora o Juízo de primeiro grau tenha indeferido a oitiva da testemunha apresentada pela Reclamante sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente. Sustenta que a aplicação do Tema 1.118 do STF ao caso teria atribuído retroativamente à trabalhadora um ônus probatório que não seria exigível durante a instrução processual. Defende que a instrução foi encerrada antes da publicação do precedente e que a aplicação imediata do novo entendimento violaria a segurança jurídica, o devido processo legal, a proteção ao ato jurídico processual consumado e a vedação à decisão surpresa. Afirma que deveria ser aplicado o entendimento anteriormente adotado acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com o restabelecimento da condenação do Município. Alega, ainda, que a ausência contumaz dos depósitos do FGTS durante período prolongado teria causado lesão à dignidade da trabalhadora e configuraria dano moral in re ipsa. A parte recorrente requer: O conhecimento e o provimento…
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