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Leandro Washington Ferreira Carneiro — Processo 0000205-22.2009.4.01.3501

Processo 0000205-22.2009.4.01.3501 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da Ssj de Luziânia-Go
Última publicação: 05/12/2024

Sobre este processo

O processo 0000205-22.2009.4.01.3501 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2009. Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da Ssj de Luziânia-Go. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Caixa Economica Federal; no polo passivo, Leandro Washington Ferreira Carneiro e Atuais Ocupantes do Imovel. Entre a distribuição (2009) e a última publicação localizada (2024) se passaram cerca de 15 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000205-22.2009.4.01.3501?

No TRF da 1ª Região, Vara Federal Cível e Criminal da Ssj de Luziânia-Go.

Quem são as partes do processo 0000205-22.2009.4.01.3501?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Caixa Economica Federal; no polo passivo: Leandro Washington Ferreira Carneiro e Atuais Ocupantes do Imovel.

Como acompanhar o processo 0000205-22.2009.4.01.3501?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 05/12/2024, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 05/12/2024

PROCESSO Nº 0000205-22.2009.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ATUAIS OCUPANTES DO IMOVEL, LEANDRO WASHINGTON FERREIRA CARNEIRO, WANESSA CRISTINA BARCELOS DOS ANJOS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo em vista que tal diligência já foi realizada, não havendo nenhum fato novo que justifique a sua renovação. Cumpre ressaltar que o mero decurso do tempo não confere, por si só, autorização à reiteração da pesquisa de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo e tampouco obr

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Outros processos publicados
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