Processo 0000205-23.2023.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000205-23.2023.8.27.2709/TO AUTOR : ESTEVAO DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000199-16.2023.8.27.2709 0000200-98.2023.8.27.2709 0000201-83.2023.8.27.2709 0000202-68.2023.8.27.2709 0000203-53.2023.8.27.2709 0000204-38.2023.8.27.2709 0000205-23.2023.8.27.2709 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ESTEVAO DIAS PEREIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados . A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora ( evento 9, DECDESPA1 ). Citado, o banco requerido apresentou contestação ( evento 17, CONT3 ), alegando preliminares e prejudicias. No mérito, defende a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica ( evento 21, REPLICA1 ), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio decisão saneadora, que deliberou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a juntada de documentos pelas partes ( evento 61, DECDESPA1 ). Na sequência, a parte autora limitou-se à juntada de extratos do INSS ( evento 65, MANIFESTACAO1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa ( evento 52, DECDESPA1 ), foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 34, PROCAUTO2 ). Em seguida, vieram os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde da produção de outras provas, por versar sobre matéria essencialmente de direito, encontrando-se o conjunto probatório suficiente para a solução da lide. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. Por fim, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Destaco ser o banco réu, parte legítima para…
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