Processo 0000205-23.2024.8.02.0045

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000205-23.2024.8.02.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000205-23.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - DENUNCIDO: José Henrique da Silva - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de José Henrique da Silva, por suposta prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006 A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (fls. 81/82). Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, determino o agendamento de data 04/08/2026 às 9:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Providências e intimações necessárias. Murici , 12 de maio de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados