Processo 0000205-25.2015.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000205-25.2015.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000205-25.2015.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSE DE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47f9e73 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por José de Araújo Ferreira em face da Alumini Engenharia S.A., da Construtora Barbosa Mello S/A e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, esta última como responsável subsidiária e as primeiras condenadas solidariamente, nos termos da sentença de Id. aa9fb2a. O processo retornou de instância superior com trânsito em julgado em acórdão (Id. 5789113) que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário (Id. c1fb842) interposto pela reclamada principal para que fossem "refeitos os cálculos da cesta básica a partir da admissão do reclamante (09.04.2012)" e com "Custas reduzidas para R$ 390,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 19.500,00, valor que passa a se arbitrar à condenação"; e do acórdão (Id. baa6b6a - p. 106 a 111), prolatado em juízo de retratação para "(...) III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado". O trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2026 (Id. f1e89d5). Sentença encontra-se liquidada (Id. 161d182). O reclamante apresentou petição (Id. 8ad7bd7) para juntar o decreto de encerramento da recuperação judicial da Alumini Engenharia S.A. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Devolução dos depósitos recursais (Id. 0fafde9 e Id. b340ea6) efetuados pela PETROBRAS, pelo que dou força de alvará ao presente despacho, para autorizar a Caixa Econômica Federal a proceder imediatamente à transferência de todo o saldo existente, de modo que a(s) conta(s) judicial(is) reste(m) zerada(s), para conta de titularidade da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (CNPJ nº 33.000.167/0001-01), utilizando-se dos dados bancários a seguir transcritos: Caixa Econômica Federal, agência 4497, operação 003, conta corrente 00000002-6; b) Ato contínuo, cumprida a diligência supramencionada, proceda-se à imediata inativação da Petrobras no cadastramento do PJe, tendo em vista ter sido afastada sua responsabilidade subsidiária; c) A disponibilização dos valores decorrentes de depósitos recursais (Id. a9d2513 e Id. 70af63d) realizados pela reclamada principal, Alumini Engenharia S.A. (CNPJ nº 58.580.465/0001-49), pelo que dou força de alvará ao presente despacho, para autorizar a Caixa Econômica Federal a proceder imediatamente à transferência de todo o saldo existente, de modo que a(s) conta(s) judicial(is) reste(m) zerada(s), para conta judicial vinculada a estes autos (processo nº 0000205-25.2015.5.21.0024); d) Remetam-se os autos ao setor de cálculos para retificação; e) Após, intimem-se as reclamadas, devedoras solidárias, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento dos créditos devidos ou garantir o juízo, sob pena de penhora; e) Inertes as reclamadas e em face do disposto no artigo 878, da CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de…

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