Processo 0000205-29.2025.5.14.0425
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000205-29.2025.5.14.0425 RECORRENTE: JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDA FIRMO BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759dabc proferida nos autos. ROT 0000205-29.2025.5.14.0425 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (AC4650) Recorrente: Advogado(s): 2. BRENDA FIRMO BEZERRA EMERSON SILVA COSTA (AC4313) Recorrido: Advogado(s): BRENDA FIRMO BEZERRA EMERSON SILVA COSTA (AC4313) Recorrido: ESTADO DO ACRE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (AC4650) Valor da condenação: R$ 20,000,00 RECURSO DE: JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 3a84aa7; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 7ae3a1f). Representação processual regular (Id 6d61485). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8a5b4f8: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 8a5b4f8: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 46e1f3b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1c15339; Condenação no acórdão, id f9af2b3: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id f9af2b3: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 027268a: R$ 6.186,17; Custas processuais pagas no RR: idb445923. Juízo Garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): Primordialmente, Primeiramente, urge ressaltar que não se busca aqui a reapreciação de provas e fatos. Contudo, o acórdão proferido pelo TRT/14, não coaduna com o acervo probatório, tampouco à legislação invocada, visto que o a reclamante não faz jus à indenização pela estabilidade gestacional. A magistrada de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento de indenização substitutiva sob o fundamento de que a concepção teria ocorrido em abril de 2025, durante a projeção do aviso prévio indenizado. Contudo, não há nos autos qualquer prova segura de que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho. A única prova apresentada é o exame Beta HCG datado de 18/06/2025, que apenas indica o estado de gravidez naquela data, sem permitir a retroação precisa da concepção.." Ademais, no que tange a estabilidade em indenização substitutiva,Conforme a jurisprudência pacífica, a estabilidade gestacional somente é assegurada quando há comprovação inequívoca de que a concepção ocorreu durante o vínculo contratual, o que não se verificou no caso em apreço. O mero cálculo estimativo de semanas de gestação não pode servir de base exclusiva para a condenação, pois trata-se de presunção, não de certeza científica." Em arremate, É nesse sentido que o presente recurso se faz necessário, sendo o pleito da…
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