Processo 0000205-34.2025.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000205-34.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: MARIA DORACI CORREA KOTARSKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000205-34.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: MARIA DORACI CORREA KOTARSKI, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO A autora opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Turma. Alega que o julgado contém omissão no que tange à responsabilização subsidiária do ente municipal e à analise de provas essenciais. Ainda, pretende o prequestionamento de matérias diante de divergência jurisprudencial. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora alega haver omissão no julgado no tocante à análise do requerimento de responsabilização subsidiária do Município de Três Barras. Argumenta que fatos provados e reconhecidos em juízo não foram objeto de análise na decisão colegiada, que não se pronunciou de forma explícita quanto à ciência do ente público do descumprimento contratual pela prestadora de serviços contratada. Pede que sejam analisadas as provas que já constam dos autos, as quais reputa essenciais para a correta aplicação do direito, sanando a omissão apontada. Além disso, aponta contradição entre a conclusão do acórdão de que não houve culpa do Município e o reconhecimento da culpa in vigilando na sentença original, sem que o acórdão justificasse a desconsideração das provas apresentadas. Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão, obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ainda, admitida a sua oposição, para fins de prequestionamento, quando a decisão impugnada deixar de abordar tese apresentada pelas partes, imprescindível à solução do feito, a teor do entendimento vertido na Súmula n. 297 do TST. Relativamente ao mérito da responsabilidade subsidiária, consta do acórdão embargado: [...] tratando-se de ente da Administração Pública, o reconhecimento da responsabilidade do tomador dos serviços depende da demonstração de conduta culposa na escolha do prestador de serviços ou na fiscalização da execução do contrato. Extrai-se dos autos que foi firmado entre os réus, Município de Três Barras/SC e Airton José Duarte Júnior ME, o Contrato de Prestação de Serviços de Mão de Obra n° 85/2023, após a regular realização do Processo Licitatório nº 121/2023. A contratação tinha como peculiaridade o pagamento por horas trabalhadas, para quaisquer das funções, como vigia, cozinheira, servente de…
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