Processo 0000205-38.2025.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000205-38.2025.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000205-38.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: DOUGLAS BARBOSA PAIXAO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0013dc proferida nos autos.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação   Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante por meio da petição de ID 1e6b0e8.  O perito prestou esclarecimentos no ID 3ca51cc e apresentou a planilha atualizada no ID 1705eb7. É o relatório. O reclamante sustenta, inicialmente, que houve indevida limitação temporal, na apuração do adicional de periculosidade, ao período de 27/02/2020 a 31/05/2020. Acrescenta que o perito partiu da premissa equivocada de que a obrigação de fazer foi cumprida em junho de 2020. Sem razão. A análise da documentação acostada aos autos, notadamente as fichas financeiras como a de ID 065aa94, demonstra que, a partir de junho de 2020, a reclamada passou a calcular e pagar o adicional de periculosidade sobre a soma do salário-base e do quinquênio, que constituem as parcelas de natureza salarial fixas habitualmente pagas. Além disso, restou comprovado nos autos que no processo associado (nº 0000260-73.2017.5.06.0007) já foi realizada a apuração das diferenças decorrentes da complementação da base de cálculo do adicional de periculosidade no período de maio de 2018 a junho de 2020, inclusive com os reflexos no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Dessa forma, acolher a pretensão do reclamante de refazer a apuração do principal no presente feito a partir de junho de 2020 ensejaria manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa, tendo em vista que a correção da base fixa foi implementada pela ré, e que as diferenças do período anterior já foram objeto de liquidação em ação própria. Assim, revela-se escorreita a limitação dos cálculos à competência de maio de 2020, abrangendo estritamente os reflexos do adicional de periculosidade sobre as parcelas de adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado que não haviam sido contemplados no processo anterior. Impugnação rejeitada no aspecto. O autor segue aduzindo que a base de cálculo do adicional de periculosidade deveria incluir todas as parcelas salariais pagas, inclusive as verbas variáveis como adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Novamente sem razão. Conforme bem esclarecido pelo perito judicial, as horas extras, o adicional noturno e o repouso semanal remunerado não compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade. A diretriz consolidada na Súmula nº 191, I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e parcelas salariais fixas, sem a inclusão de outros adicionais ou parcelas variáveis. A relação de incidência entre tais parcelas ocorre na ordem inversa: é o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, que integra a base de cálculo do adicional noturno (Orientação Jurisprudencial nº 259 da SBDI-1 do TST), das horas extras (Súmula nº 132, I, do TST) e do repouso semanal remunerado, conforme adequadamente apurado na conta de liquidação. Portanto, a pretensão do exequente de incluir horas extras, adicional noturno e RSR na base de cálculo do próprio adicional de periculosidade carece de amparo legal e jurisprudencial, estando correta a sistemática aplicada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados