Processo 0000205-40.2026.5.13.0031
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000205-40.2026.5.13.0031 REQUERENTE: ERICLECIA DE ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 514fb40 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelas executadas CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA e outras (ID 576e452), em face da planilha de cálculos apresentada pela exequente ERICLECIA DE ARAUJO OLIVEIRA (ID f70ddeb), decorrente de cumprimento de sentença individual de título coletivo constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000888-59.2021.5.13.0029. As executadas alegam, em síntese, a ocorrência de prescrição bienal da pretensão executiva, sustentam que a exequente não se enquadra nos parâmetros objetivos do título exequendo, impugnam o período de apuração e insurgem-se contra a inclusão de reflexos das diferenças salariais em outras parcelas contratuais e rescisórias, e postulam a exclusão da multa convencional da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 e a exclusão da multa por embargos protelatórios, além de impugnarem a inclusão de honorários advocatícios contratuais na conta de liquidação. Por fim, defendem a necessidade de compensação global de valores pagos a idêntico título e apresentam planilha contraposta de cálculos. A exequente apresentou manifestação (ID 10527c2), arguindo a inadmissibilidade da impugnação por ausência de especificação analítica dos erros aritméticos. No mérito, defende a total higidez de seus cálculos, refuta as alegações de prescrição e de inadequação ao título, sustenta a legitimidade dos reflexos salariais e das multas incluídas na planilha e requer a condenação das devedoras ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Admissibilidade da impugnação A exequente sustenta o não conhecimento da impugnação das executadas por ausência de fundamentação contábil específica e omissão na indicação de erros aritméticos, nos termos do artigo 879, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise da peça apresentada pelas executadas (ID 576e452) revela que as devedoras delimitaram de forma precisa e fundamentada todas as matérias objeto de sua discordância, expondo as razões fáticas e jurídicas que justificam a impugnação, além de apresentarem planilha contraposta detalhada (ID 15947e3). O cumprimento das diretrizes processuais foi plenamente observado, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia contábil. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida pela exequente e conheço da impugnação apresentada pelas executadas. Prescrição bienal As executadas renovam a arguição de prescrição bienal, sustentando que a exequente dispunha do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva para ajuizar a execução individual autônoma, uma vez que o seu contrato de trabalho foi extinto em 28 de maio de 2021. A referida prejudicial de mérito não merece prosperar. A análise dos autos revela que a arguição de prescrição da pretensão executiva já foi objeto de apreciação e rejeição por este juízo na decisão de ID ac81d34, que resolveu integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelas devedoras. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa para este órgão jurisdicional, revelando-se incabível a rediscussão de matéria preclusa na fase de liquidação, por força do artigo…
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