Processo 0000205-42.2024.5.09.0089
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000205-42.2024.5.09.0089 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: FABIANO GODENY WEIDMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3cd5b proferida nos autos. AP 0000205-42.2024.5.09.0089 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): FABIANO GODENY WEIDMANN GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (PR15782) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 67c0cc7: A Ré interpôs os Recursos de Revista de Ids. 2553934 e 53b0287, regularmente protocolados no prazo legal. Posteriormente, por meio da petição de Id. 67c0cc7, pede que "seja desentranhado dos autos o documento juntado equivocadamente de ID. 2553934, por não corresponder à manifestação destinada ao presente feito. Requer, ainda, que seja recebida e considerada a Revista efetivamente destinada a estes autos (Id. 53b0287), protocolada nesta mesma data, reconhecendo-se o evidente erro material ocorrido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé processual e da ausência de qualquer prejuízo às partes". O Recurso de Revista de Id. 2553934 é válido e eficaz, porquanto regularmente interposto, inexistindo previsão legal que autorize o seu desentranhamento por mera alegação de equívoco no protocolo. Diante do exposto, indefiro o pedido de desentranhamento da petição de Id. 2553934, devendo o Recurso de Revista ser regularmente analisado. Passa-se a análise da admissibilidade dos Recursos de Revista apresentados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 8bb14df; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 2553934). Representação processual regular (Id e226dc9,4e4b11f ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Questão JT: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DAS PARCELAS QUE INTEGRAM O CÁLCULO DO ADICIONAL. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos…
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