Processo 0000205-42.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000205-42.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000205-42.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: ROSA MARIA BARROS PANTOJA RECLAMADO: SOLE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce9e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por ROSA MARIA BARROS PANTOJA em face de SOLE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA - EPP, DECIDO: JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos para o fim de ABSOLVER a reclamada de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos líquidos e ilíquidos da inicial. Custas pela Autora, no importe de R$ 2.873,44 calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 143.672,13), nos termos do art. 789, II, da CLT. No entanto, DEFERIDO o pedido de justiça gratuita à Reclamante, fica dispensado o recolhimento de tais custas. DEFERIDO honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte autora ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). Nada mais./ccmjc   ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA - EPP

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