Processo 0000205-50.2022.5.09.0012
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000205-50.2022.5.09.0012 AGRAVANTE: LIEDSON OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BRADO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000205-50.2022.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. REAJUSTES SALARIAIS. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, em que se discute a inclusão de aumentos salariais espontâneos, decorrentes de mérito, na conta de liquidação de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os reajustes espontâneos concedidos por mérito devem ser incluídos na conta de liquidação de diferenças salariais de engenheiro eletricista, com base na Lei 4.950-A/1966. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As promoções e progressões salariais representam vantagens individuais e meritórias, resultantes da evolução profissional do empregado, enquanto os reajustes espontâneos concedidos à categoria configuram aumentos gerais concedidos pela empresa. 4. O título executivo determinou o pagamento das diferenças salariais com base na diferença entre o salário efetivamente pactuado e 8,5 vezes o salário-mínimo, aplicando-se os reajustes concedidos à categoria profissional. 5. A conta de liquidação foi corretamente elaborada, considerando a diferença entre o piso legal e o valor efetivamente recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Reajustes salariais decorrentes de promoções e progressões por mérito não devem ser incluídos na conta de liquidação de diferenças salariais, quando o título executivo determina a aplicação dos reajustes concedidos à categoria profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei 4.950-A/1966, arts. 5º e 6º. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Archimedes Castro Campos Junior (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Archimedes Castro Campos Junior, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; sustentou oralmente o advogado Luiz Armando Cereza, inscrito pela parte agravante; o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Archimedes Castro Campos Junior; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO da parte…
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