Processo 0000205-52.2023.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000205-52.2023.5.19.0007 AUTOR: DAYANE SILVA MAIA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d9b6b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE Considerando que o(a) advogado(a) do(a) reclamante, após intimado(a) do despacho de #id:424e8f1, apresentou a petição de #id:77094a0, na qual manifesta, expressamente, o seu interesse e do(a) exequente em receber seus créditos no patamar de 50% (cinquenta por cento), proposta da executada para os processos abrangidos pelo Provimento n. 2/2022/SC/TRT19, que centraliza as execuções em desfavor da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas nesta Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP e visando maior celeridade processual, passa-se à homologação do acordo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES 1. DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará ao (à) exequente DAYANE SILVA MAIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$ 24.768,53. Dados Bancários: conta poupança nº 798136965-8, agência 2049, da caixa Econômica Federal. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará ao (à) advogado (a) do (a) exequente, ALCIONE DAS NEVES SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, OAB/AL: 14963, o valor de R$ 7.430,57 a título de honorários advocatícios, sendo R$ 4.953,71 honorários contratuais e R$ 2.476,86 honorários sucumbenciais. Dados Bancários: conta corrente nº 3550141524-9, agência 0001, do banco Mercado Pago. CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o (a) autor (a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao (à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no valor de R$ 594,44, a serem quitadas pela executada, dispensadas, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00 – Portaria MF nº 75/2012). CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Contribuição previdenciária/reclamante, a ser quitada pela executada, proporcional, consoante o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 376 do TST, no valor de R$ 406,54, E RECOLHIDA PELA SEPP. A executada está isenta da contribuição patronal, em razão de sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social. CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda – Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1.O alvará deverá ser expedido pela SEPP, transferindo-se o valor total do acordo (R$ 32.605,64) para este processo, utilizando-se o recurso financeiro constante na CONTA JUDICIAL 04930905-0, Agência 4060, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo piloto 0001658-05.2011.5.19.0007, cujas partes são: HILDA CAVALCANTE DE MOURA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX x FUND HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS – CNPJ: 12.291.290/0001-59, nos…
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