Processo 0000205-57.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000205-57.2025.5.08.0114 RECORRENTE: GILDASIO DE JESUS CAMPOS RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09698dc proferida nos autos. ROT 0000205-57.2025.5.08.0114 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILDASIO DE JESUS CAMPOS ATAUL DAVID DE SOUZA CASTRO (PA20947) JORGE DAVID DE CASTRO (MG196859) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) FABIO RIVELLI (SP297608) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) RECURSO DE: GILDASIO DE JESUS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id c9e7ee7; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 24e9852). Representação processual regular (Id 3c46c1b ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. b60a76d, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial e, por conseguinte, do encerramento prematuro da instrução processual. Afirma que a prova pericial "constituía o principal elemento de convicção para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, pois deles dependia a análise de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, incapacidade laboral, estabilidade acidentária, nulidade da dispensa e danos morais". Aduz afronta do art. 5º, LV, da CF e violação dos arts. 794 da CLT e 477, § 2º, e 480 do CPC, pois foi indeferida a complementação da prova pericial médica, em demanda onde a perícia era o ponto central. Transcreve os seguintes trechos: "Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa O reclamante pretende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial e do encerramento prematuro da instrução. Sustenta que a impugnação ao laudo pericial foi fundamentada, apontando omissões e inconsistências, destacando a ausência de análise de exames médicos relevantes, de enfrentamento do NTEP aplicável ao CNAE da reclamada, de avaliação ergonômica, o descarte da concausa sem fundamentação técnica e a desconsideração de atestados médicos e histórico clínico. (...) Aprecio. (...) Com efeito, não há nulidade no laudo pericial médicos produzido, eis que, a despeito dos argumentos apresentados pelo reclamante, não se verifica, no caso em análise, qualquer elemento impugnatório apto para desconstituir o trabalho…
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