Processo 0000205-58.2025.8.17.9005

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000205-58.2025.8.17.9005
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000205-58.2025.8.17.9005 ESPÓLIO - REQUERENTE: T. V. D. M. ESPÓLIO - REQUERIDO: A. A. M. I. S. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000205-58.2025.8.17.9005 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AGRAVANTE: T. V. D. M. (ESPÓLIO) AGRAVADO(A): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. V. D. M. (ESPÓLIO) em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, no processo de origem 0004149-67.2025.8.17.3250, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado ao restabelecimento de plano de saúde anteriormente mantido junto à operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme consta dos autos eletrônicos. A decisão recorrida (id. 226007879) fundamentou-se na ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consignando que, em demandas envolvendo planos de saúde, deve-se observar o necessário equilíbrio entre a proteção ao direito à saúde do consumidor e a preservação do sistema de saúde suplementar, destacando a existência de dúvida razoável acerca dos fatos controvertidos e a necessidade de dilação probatória, concluindo pelo indeferimento da medida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, tendo este Tribunal, por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator (id. 56133317), deferido a tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante do quadro clínico da agravante, portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em tratamento contínuo. Em face dessa decisão, a operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs Agravo Interno (id. 57167353), no qual sustenta, em síntese, que: (i) a agravante foi inserida em plano coletivo empresarial vinculado à pessoa jurídica CF2X COMÉRCIO E VAREJO LTDA, inexistindo contratação individual; (ii) não havia vínculo empregatício legítimo entre a beneficiária e a empresa estipulante, sendo constatados indícios de fraude na contratação; (iii) os pagamentos eram realizados a terceiros sem vínculo com a operadora, o que evidenciaria irregularidade; (iv) o cancelamento do plano decorreu de fraude, sendo legítimo à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (v) não há obrigação de notificação individual da beneficiária em planos coletivos empresariais; (vi) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; e (vii) a operadora não comercializa planos individuais, sendo inviável a manutenção do vínculo nos moldes pretendidos, inclusive diante das normas da ANS. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática e pelo desprovimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões ao Agravo Interno (id. 58179801), a agravada T. V. D. M. sustenta, em um único encadeamento argumentativo, que: (i) o recurso interno possui caráter manifestamente protelatório, por reproduzir argumentos já deduzidos na contestação; (ii) há desvirtuamento do objeto recursal, uma vez que a controvérsia deve se limitar à análise dos requisitos da tutela de…

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