Processo 0000205-62.2024.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000205-62.2024.5.12.0023 RECORRENTE: TAIS DOS PASSOS OLIVEIRA RECORRIDO: RESTAURANTE DELICIAS & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000205-62.2024.5.12.0023 RECORRENTE: TAIS DOS PASSOS OLIVEIRA RECORRIDO: RESTAURANTE DELICIAS & CIA LTDA ROT 0000205-62.2024.5.12.0023 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAIS DOS PASSOS OLIVEIRA FABIO RUSSO RODRIGUES JUNIOR (RJ237686) GEORGE ITHALLO SANTOS DA SILVA (RJ222872) PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (RJ163222) TASSIO RODRIGUES BORGES DA FONSECA (RJ207973) Recorrido: Advogado(s): RESTAURANTE DELICIAS & CIA LTDA IVAN CLEITO CANDIOTTO (SC56934) RECURSO DE: TAIS DOS PASSOS OLIVEIRA INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 180 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, no seguinte termo: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026; recurso apresentado em 18/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A parte recorrente argumenta que o Colegiado violou a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova e requer a reforma do decidido quanto ao termo inicial do vínculo de emprego registrado na CTPS. Consta do acórdão: "Por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, era dela o ônus de provar que o início do contrato de trabalho não foi aquele anotado na sua carteira de trabalho. Tendo sido juntada prova de que o contrato de trabalho foi anotado em 17/07/2023 (fl. 19), incumbia à autora produzir prova para desconstituir a prova documental. E, do ônus de provar que o contrato de trabalho teria sido iniciado em 08/05/2023, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. No mínimo, a prova testemunhal produzida (fls. 192-194) está dividida, sendo as partes favorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operario em matéria probatória (este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônus probatório. No caso, como já referido, competia à autora produzir prova de que o início do contrato de trabalho não foi aquele anotado na sua carteira de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O resultado da instrução não é capaz de gerar essa convicção. Portanto, não há prova a infirmar a presunção de que a CTPS da…
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